terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Resolução SE-78, de 11-12-2013 - Elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2014

Resolução SE-78, de 11-12-2013 

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2014 

O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando: 
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar; 
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; 
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar; 
- o disposto no artigo 11, do Decreto nº 39.931, de 30.1.1995, que trata de convocação dos docentes para participação de reuniões pedagógicas; e 
- as atribuições dos docentes previstas no artigo 13, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, 
Resolve: 

Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2014, as escolas estaduais paulistas observarão que: 
I - as aulas iniciar-se-ão em 27 de janeiro de 2014, à exceção das escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atenderão à regulamentação específica; 
II - as aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-ão no dia 24 de julho; 
III – as aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-ão em 29 de julho e encerrar-se-ão quando completados, com dias de efetivo trabalho escolar, os 200 (duzentos) dias estabelecidos no inciso I, do artigo 24 da Lei nº 9.394/96 – LDB. 
§ 1º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos períodos destinados a férias ou recessos escolares. 

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a respectiva correspondência, quando adotada a organização semestral. 

Artigo 3º - Considera-se como dia de efetivo trabalho escolar toda a atividade incluída na proposta pedagógica, programada com frequência de alunos, com orientação e participação dos professores, e desenvolvida como atividades regulares de aula e ou como outras programações didático-pedagógicas que assegurem a aprendizagem dos alunos. 
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não previstas na programação do calendário escolar homologado. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar programados que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo essa reposição ocorrer inclusive aos sábados.